Autorização de residencia temporaria
1 - Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é válida pelo período de um ano contado a partir da data da emissão do respectivo título e é renovável por períodos sucessivos de dois anos.
2 - O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.
Autorização de Residência permanente
1 - A autorização de residência permanente não tem limite de validade.
2 - O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.
3 - No pedido de renovação de autorização, o titular fica dispensado de entregar quaisquer documentos já integrados no fluxo de trabalho electrónico usado pelo SEF.
Visto de estadia temporária
1 - O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para:
a) Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;
b) Transferência de cidadãos nacionais de Estados Partes na Organização Mundial de Comércio, no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português;
c) Exercício em território nacional de uma actividade profissional, subordinada ou independente, de carácter temporário, cuja duração não ultrapasse, em regra, os seis meses;
d) Exercício em território nacional de uma actividade de investigação científica em centros de investigação, durante um período de tempo inferior a um ano;
e) Exercício em território nacional de uma actividade desportiva amadora, certificada pela respectiva federação,
f) Permanecer em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, designadamente o cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização Mundial de Comércio, em sede de liberdade de prestação de serviços;
g) Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico nos termos da alínea a)