Estrangeiros

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Advogadas em Sintra

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Tratamento de documentos de nacionalidade

 

Ciente das dificuldades dos cidadãos estrangeiros em Portugal, o nosso escritório dispôe de recursos de preparação e/ou acompanhamento de processos de nacionalidade de cidadãos estrangeiros

Vistos e Legalização de estrangeiros

REGIME JURIDICO
Lei nº 23/2007 de 4 de julho


VISTOS DE ENTRADA


Vistos concedidos no estrangeiro
Tipos de vistos concedidos no estrangeiro

 

 

No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:


- Visto de escala;
- Visto de trânsito;
- Visto de curta duração;
- Visto de estada temporária;
- Visto para obtenção de autorização de residência, adiante designado visto de residência.

Autorização de Residencia

Autorização de residencia temporaria


1 - Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é válida pelo período de um ano contado a partir da data da emissão do respectivo título e é renovável por períodos sucessivos de dois anos.
2 - O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.

Autorização de Residência permanente
1 - A autorização de residência permanente não tem limite de validade.
2 - O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.
3 - No pedido de renovação de autorização, o titular fica dispensado de entregar quaisquer documentos já integrados no fluxo de trabalho electrónico usado pelo SEF.

 

Visto de estadia temporária


1 - O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para:
a) Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;


b) Transferência de cidadãos nacionais de Estados Partes na Organização Mundial de Comércio, no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português;


c) Exercício em território nacional de uma actividade profissional, subordinada ou independente, de carácter temporário, cuja duração não ultrapasse, em regra, os seis meses;


d) Exercício em território nacional de uma actividade de investigação científica em centros de investigação, durante um período de tempo inferior a um ano;


e) Exercício em território nacional de uma actividade desportiva amadora, certificada pela respectiva federação,

 

f) Permanecer em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, designadamente o cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização Mundial de Comércio, em sede de liberdade de prestação de serviços;


g) Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico nos termos da alínea a)